Motoboy tem vínculo empregatício reconhecido com empresa de delivery de alimentos
Um entregador que presta serviços a uma empresa de delivery de alimentos teve decisão favorável em primeira instância, que aponta vínculo empregatício entre as partes. A sentença foi proferida pelo juiz Paulo Henrique Tavares da Silva, titular da 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa, e determina o pagamento de valores referentes aos direitos trabalhistas regulamentados pela CLT, além de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 3,6 mil. A empresa ainda pode recorrer da decisão.
A argumentação do juiz para chegar a este resultado faz uma análise do que está disposto na própria legislação, mas também se ancora em sentenças previamente estabelecidas pela Justiça do Trabalho em casos similares. “Existem dois tipos de trabalhadores vinculados à empresa em questão: os contratados indiretamente por meio de Operadores de Logística (OL) e aqueles que se cadastram direto no aplicativo, chamados de ‘nuvem’. Esta sentença reconhece o vínculo entre o entregador nuvem e a empresa de delivery”, pontuou o juiz.
Com base em outra ação contra o OL e a empresa, foram apresentados documentos que comprovam liame, ou seja, vínculo empregatício. “Diferente do que se apregoa, a análise desses documentos indica que o delivery em questão é uma empresa de entregas, não somente uma intermediária que liga entregadores, restaurante e cliente”, completou o juiz do trabalho.
A defesa da empresa reclamada alegou que não havia vínculo de emprego com o reclamante, já que este seria trabalhador autônomo, que prestava serviço como entregador à empresa de delivery, que seria apenas uma intermediária de serviços O2O (online-to-offline). Na fundamentação de sua sentença, o juiz Paulo Henrique Tavares defende que o serviço ofertado pela empresa é, prioritariamente de entregas.
Para estabelecer a relação empregatícia entre as partes, o juiz recorre à própria legislação trabalhista, cuja reforma mais atualizada foi implementada em 2017, com a inclusão do chamado contrato de trabalho intermitente, cujo conceito legal afirma que “considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria”.
Portanto, para o magistrado, nestes termos, o entregador seria, sim, um trabalhador empregado por tal empresa e, por isso, apto a receber as garantias trabalhistas contempladas pela CLT, incluindo a anotação do tempo trabalhado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CPTS); aviso prévio; multa do art. 477 da CLT; 13º salários de 2020 (equivalente a dois meses); o integral de 2021; férias simples (2020/2021) e proporcionais a 4/12, ambas acrescidas em 1/3; FGTS (mais 40%). Acrescente-se a este montante a já mencionada indenização por danos morais. “A matéria ainda é controversa nos tribunais e o caso admite recurso”, reforçou o juiz.
Processo 0000478-39.2022.5.13.0005.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região