Motorista que trabalhava 16 horas diárias e só tinha dois domingos de folga por mês deve ser indenizado
Fixada em R$ 15 mil, a indenização refere-se ao chamado dano existencial. Esse tipo de dano ocorre quando há excesso de horas trabalhadas, o que prejudica a convivência social e familiar e pode inviabilizar outros projetos de vida do trabalhador. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e reforma, nesse aspecto, sentença do Posto Avançado da Justiça do Trabalho do município de Maral.
De acordo com informações do processo, o motorista foi admitido em 2015 e trabalhou na transportadora até 2017, em viagens a cidades como São Paulo, Santiago e Buenos Aires, transportando cargas perecíveis. Ao ajuizar a ação, ele afirmou que iniciava seu expediente por volta das 5h e trabalhava até 22 ou 23h, além de precisar ficar esperando na aduana em algumas ocasiões por mês, em períodos de 24 ou 48 horas. Também alegou que não usufruía de todas as folgas semanais a que teria direito. Diante disso, além de outros direitos trabalhistas, pleiteou o pagamento da indenização por dano existencial.
Entretanto, ao julgar o pedido em primeira instância, a juíza de Maral entendeu não comprovado o prejuízo sofrido pelo trabalhador em decorrência do excesso de jornada. Segundo a magistrada, a jornada excessiva não caracteriza, por si só, o dano existencial, sendo necessária a comprovação de que houve prejuízo efetivo na vida pessoal do trabalhador. “No presente caso, apesar de terem sido deferidas horas extras à parte autora, não há comprovação de que o trabalho executado pelo reclamante pudesse comprometer sua capacidade de fruir de sua própria vida de forma a justificar uma indenização por danos existenciais”, concluiu. Insatisfeito com esse entendimento, o motorista recorreu ao TRT-4.
Dano caracterizado
Ao relatar o processo na 2ª Turma do TRT-4, o desembargador Carlos Alberto May concordou com o julgamento de primeira instância e voltou a indeferir o pedido de indenização. No entanto, o desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, também integrante do colegiado, apresentou voto divergente.
Segundo o magistrado, apesar da sobrejornada não ser suficiente para caracterizar o dano existencial, no caso do processo a quantidade de horas trabalhadas e a ausência de folgas explicitam uma jornada rotineiramente exaustiva, capaz de gerar prejuízos na convivência familiar e social do motorista. O desembargador mencionou, também, o descumprimento da regra do intervalo entre duas jornadas de trabalho, que não pode ser inferior a 11 horas, conforme a CLT.
Nesse sentido, o magistrado considerou evidenciado o dano e o respectivo dever de indenizar. O entendimento tornou-se prevalecente no julgamento a partir da concordância do desembargador Alexandre Corrêa da Cruz com o voto divergente. As partes ainda podem recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região