Empresa indeniza família de motorista que sofreu acidente grave
Família de motorista que faleceu em acidente de 1995 recebeu indenização da empresa
Uma empresa de distribuição de trabalho de combustíveis de Barra Mansa-RJ deve indenizar a família de um caminhoneiro, que causou um acidente grave em sua morte, na rodovia de trânsito Dutra, durante o Natal 1995. Para a Turma do Tribunal Superior do, que empresa já considerada de risco, não há necessidade de comprovação de culpa da atividade que a atividade é considerada de risco.
No acidente, durante a viagem a serviço, o motorista teve o corpo totalmente carbonizado em decorrência do incêndio do caminhão. A viúva presumida a princípio da empresa ao pagamento de indenização por danos$ 9900 equivalente, supostamente, supostamente, alegadamente, pela manutenção dos freios do veículo.
De acordo com a empresa, em sua defesa, a culpa do acidente foi feita exclusivamente com serviços de manutenção. A empresa que foi autorizada por um funcionário também foi permitida por um funcionário.
No primeiro julgamento, em primeira instância, já foi afastado da culpa da empresa que o defeito encontrado no caminhão era na bomba d’água do motor, o que não interfere nos freios, mas pode fazer o motor ferver e fundir. Apesar disso, não há risco de explosão.
Para o relator do ministro da vítima no TST, August César, o funcionário não teve desempenho de sua função, ocorreu um risco maior de sofrer acidente relacionado com o tráfego.
“Trata-se, inegavelmente, de atividade que, pela sua natureza, implica risco para o empregado que a realiza”, afirmou.
Nesse caso, aplica-se a exceção única do artigo 927 do Código Civil, que fixa a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a natureza da atividade é de risco.
Ainda de acordo com o ministro, o pericial havia constatado outros que teriam concorrido para o acidente, o acidente, condução no período noturno e a prova provável do local.
Com o provimento do recurso, a Turma proposta de pedido de retorno dos autos à Vara Trabalho para que prossiga a análise dos danos de indenização por danos morais e materiais formulados pela viúva na reclamação, com base na responsabilidade da objeção.
Fonte: Blog do caminhoneiro