Caminhoneiro vai receber R$ 140 mil em indenização por falta de vale-pedágio e demora no descarregamento do caminhão

Uma empresa de logística de Minas Gerais foi condenada ao pagamento de duas indenizações para um caminhoneiro, com valores de R$ 115 mil, pela falha na aplicação da lei que rege o transporte de carga, e R$ 24.983,40, pelo atraso na descarga do caminhão, totalizando R$ 139.983,40.
A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve decisão da comarca de Betim que já havia condenado a empresa ao pagamento das indenizações.

O motorista, um caminhoneiro autônomo, disse que sua renda vem exclusivamente da prestação de serviço de frete. Ele argumenta que pactuou diversos contratos de transporte com a empresa, que não lhe pagou o vale pedágio obrigatório referente aos fretes realizados.

Além disso, a companhia atrasou o descarregamento da carga transportada, o que o obrigou a ficar sem trabalhar e ter renda por todo o tempo em que ficou à disposição da empresa. Segundo o caminhoneiro, ele chegou a ficar de 9 de janeiro de 2018 até 18 do mesmo mês esperando que a contratante providenciasse a descarga do caminhão.

A empresa transportadora se defendeu sob o argumento de que o vale-pedágio já havia sido pago, pois esse montante estava embutido no valor pago pelo frete.

Para o juiz que analisou o processo em primeira instância, Adalberto José Rodrigues Filho, da 1ª Vara Cível de Betim, a ausência de provas que comprovassem as alegações da empresa foi suficiente para a condenação. Ele considerou que o profissional conseguiu demonstrar que deu entrada no local de entrega com a carga e só deixou a área nove dias depois.

A empresa questionou a sentença. O relator da apelação, desembargador Amorim Siqueira, manteve o entendimento de 1ª Instância.

O magistrado explicou que a lei que rege o transporte de carga explicita que o valor referente aos pedágios deve estar sempre destacado do valor do frete, o que não aconteceu no caso, e a transportadora não conseguiu comprovar que fez a discriminação.

Além disso, ele ressaltou que a mesma norma estabelece que o caminhoneiro deve esperar até cinco horas para a descarga do caminhão, mas o autor da demanda esperou 216 horas. Uma vez que ele havia recebido o valor referente somente a cinco horas, o motorista fazia jus ao recebimento das 211 restantes.

Fonte: Blog do caminhoneiro