Motoristas de caminhão com tanque com mais de 200 litros conseguem periculosidade.
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) reconheceu o direito ao adicional de periculosidade aos motoristas de caminhão com tanque de combustível com mais de 200 litros.
O processo é uma ação trabalhista ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas no RN (SINTROCERN) contra a BRASLOG Transporte e Logística Ltda.
De acordo com o desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, relator do recurso no TRT-RN, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que o tanque suplementar, com capacidade superior a 200 litros, “mesmo que original de fábrica e para consumo próprio, gera direito ao adicional de periculosidade”.
Inicialmente, a 3ª Vara do Trabalho de Natal (RN) condenou a BRASLOG ao pagamento do adicional de periculosidade aos motoristas, no valor de 30% do salário.
A empresa interpôs recurso ao TRT-RN contra essa decisão alegando em suma que, pela Norma Regulamentadora 16, não é devido adicional de periculosidade com tanques de combustível originais de fábrica e suplementares. Assim, apesar do volume do tanque de combustível ser superior a 200 litros, não pode ser cobrado o adicional de periculosidade.
No entanto, o desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges destacou que, de acordo com a perícia técnica, todos os veículos da empresa possuem dois tanques de combustíveis originais de fábrica com capacidades iguais ou superiores aos 200 litros.
Ele cita ainda a jurisprudência do TST, destacando decisão que entende que a NR 16, item 16.6.1, “não faz distinção sobre a natureza dos tanques utilizados para o transporte de inflamável, se originais de fábrica ou com capacidade alterada” para o pagamento do adicional periculosidade.
A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi por unanimidade, quanto ao direito dos motoristas ao adicional de insalubridade, e manteve julgamento inicial da 3ª Vara do Trabalho de Natal (RN).
As decisões da Justiça do Trabalho são passíveis de recursos, de acordo com a legislação vigente.
O processo é o 0000657-88.2021.5.21.0003.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) reconheceu o direito ao adicional de periculosidade aos motoristas de caminhão com tanque de combustível com mais de 200 litros.
O processo é uma ação trabalhista ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas no RN (SINTROCERN) contra a BRASLOG Transporte e Logística Ltda.
De acordo com o desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, relator do recurso no TRT-RN, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que o tanque suplementar, com capacidade superior a 200 litros, “mesmo que original de fábrica e para consumo próprio, gera direito ao adicional de periculosidade”.
Inicialmente, a 3ª Vara do Trabalho de Natal (RN) condenou a BRASLOG ao pagamento do adicional de periculosidade aos motoristas, no valor de 30% do salário.
A empresa interpôs recurso ao TRT-RN contra essa decisão alegando em suma que, pela Norma Regulamentadora 16, não é devido adicional de periculosidade com tanques de combustível originais de fábrica e suplementares. Assim, apesar do volume do tanque de combustível ser superior a 200 litros, não pode ser cobrado o adicional de periculosidade.
No entanto, o desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges destacou que, de acordo com a perícia técnica, todos os veículos da empresa possuem dois tanques de combustíveis originais de fábrica com capacidades iguais ou superiores aos 200 litros.
Ele cita ainda a jurisprudência do TST, destacando decisão que entende que a NR 16, item 16.6.1, “não faz distinção sobre a natureza dos tanques utilizados para o transporte de inflamável, se originais de fábrica ou com capacidade alterada” para o pagamento do adicional periculosidade.
A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi por unanimidade, quanto ao direito dos motoristas ao adicional de insalubridade, e manteve julgamento inicial da 3ª Vara do Trabalho de Natal (RN).
As decisões da Justiça do Trabalho são passíveis de recursos, de acordo com a legislação vigente.
O processo é o 0000657-88.2021.5.21.0003.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região