Motorista de caminhão será indenizado por trabalhar em média 18h por dia
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a JBS S.A. ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 30 mil, a um motorista carreteiro sofreu uma jornada de trabalho exaustiva. De acordo com o processo, a prestação de serviço diária era das 5 às 23h, incluindo domingos e feriados, com apenas 30 minutos para o almoço.
No caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) acolheu recurso do motorista, que trabalhou para a JBS de 2010 a 2014, e condenou a empresa ao pagamento de indenização por entender que a jornada excedente pela empresa constitui ilícito trabalhista por importa ao trabalhador dano de ordem moral, “em razão do cansaço excessivo e tolerante de conviver com a família, com prejuízo do direito ao descanso e ao lazer”. O Regional afirmou ainda que a jornada exaustiva “pode ser enquadrada no tipo penal definido no artigo 149 do Código Penal, que trata do trabalho em condição análoga à de escravo”.
Para o relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, não há necessidade de o dano moral ser demonstrado. “A gravidade do fato ofensivo ficou materializada pela exigência da prática de jornada exaustiva e consequente descumprimento de norma que visa à manutenção da saúde física e mental dos trabalhadores no Brasil”, afirmou.
Segundo Bresciani, a limitação da jornada é “uma conquista da sociedade moderna, que não mais suporta o trabalho escorchante”, e talvez a bandeira mais importante que levou ao Direito do Trabalho durante o século XIX. “A ausência de limites temporais para a realização do trabalho reduzia a pessoa do trabalhador ‘livre’ a um ser meramente econômico, alienado das relações familiares e sociais”, afirmou.
A decisão foi unânime.
(Augusto Fontenele/CF)
Processo: RR-4112-57.2013.5.03.0063