Motorista de caminhão consegue o reconhecimento de periculosidade por tanque suplementar.
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), por unanimidade, deu provimento ao recurso do trabalhador para determinar que a empregadora efetivasse o pagamento do adicional de periculosidade. O motorista, durante o contrato de trabalho, conduzia um caminhão com tanque de combustível original e outro tanque extra com capacidade superior a 200 litros. A Turma ressaltou o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no sentido de que a situação é equiparada ao transporte de combustível para efeito de caracterização da condição de risco.
O relator, desembargador Paulo Pimenta, observou que o adicional é devido aos trabalhadores que atuam em atividades com natureza ou método de trabalho que os exponha a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, radiações ionizantes ou substâncias radioativas, ou utilização de motocicleta, de acordo com a NR 16. O magistrado apontou, ainda, que caberia ao motorista comprovar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, de que o ambiente de trabalho era perigoso.
Pimenta considerou, ainda, a realização de perícia técnica nos autos para a averiguação da existência de periculosidade. O perito concluiu que o local de trabalho do motorista continha dois tanques de armazenagem de combustível inflamável diesel e, por esse motivo, não seria considerado perigoso, uma vez que a NR-16 entende que o combustível para consumo próprio não enseja o pagamento do adicional de periculosidade. O desembargador esclareceu que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos constantes do processo.
O desembargador ressaltou que a 2ª Turma debateu recentemente a questão, ao decidir caso análogo envolvendo a mesma transportadora. No julgamento, o colegiado entendeu que o fato de transportar tanque suplementar de combustível, com capacidade superior a 200 litros, gera o direito do trabalhador à percepção do adicional de periculosidade.
O magistrado salientou jurisprudência do TST, definindo que o uso de tanque suplementar com capacidade maior que os limites mínimos estabelecidos na NR 16, 200 litros, gera direito ao pagamento de adicional de periculosidade ao empregado condutor do veículo. Por fim, Pimenta reformou a sentença para condenar a transportadora ao pagamento de adicional de periculosidade, no importe de 30% sobre o salário base percebido, com reflexos em horas extras pagas, 13º salário, férias, aviso prévio indenizado e FGTS.
Processo 0011251-02.2021.5.18.0083
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região