Gari receberá indenização por doença ocupacional mesmo com contrato considerado nulo.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que atendeu o direito a indenização por doença ocupacional para um catador de lixo contratado irregularmente pela Companhia de Urbanização de Goiânia (Comurg). Embora o contrato de trabalho tenha sido considerado nulo, pela ausência de concurso público, o ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do agravo da Comurg, destacou que a ausência de concurso não exime a empresa do pagamento de verbas previstas pelo Direito Civil.

O autor do processo prestou serviço para a Comurg em 2007. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) considerou nulo o contrato de trabalho, mas comprovou o direito à indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil pelo fato dele ter doença ocupacional adquirida (hérnia umbilical) no período. Segundo o TRT, a indenização por danos morais decorrente de acidente de trabalho não constitui verba trabalhista, “pois advém de ato ilícito transmitido pelo empregador em detrimento do empregado e não da contraprestação pela força de trabalho despendida ou mesmo de direitos trabalhistas decorrentes do vínculo”.

TST

A Sexta Turma não acolheu recurso de agravo de instrumento da empresa contra decisão do TRT que não deu seguimento ao seu recurso de revista. O ministro Augusto César explicou que a Súmula 363 do TST dispõe que a contratação de servidor público sem concurso público após a Constituição de 1988 somente lhe confere o direito ao pagamento do salário relativo ao número de horas trabalhadas, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. “Essas isoladas, contudo, não alcançam as pretensões de resguardar por dano de natureza extracontratual, como as relativas a acidente de trabalho ou doença ocupacional”, concluiu.

Processo: AIRR-35300-70.2009.5.18.0005