Com base na Lei 14.020/2020 – que instituiu o plano emergencial de manutenção de emprego e renda durante a pandemia de covid-19 -, no período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado terá direito a todos os benefícios concedidos pelo empregador. Com esse argumento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) garantiu a uma trabalhadora o direito de receber os valores referentes ao auxílio alimentação do período em que seu contrato de trabalho permaneceu suspenso.

 

Na origem, a trabalhadora contou que foi admitida em novembro de 2019 na função de representante de atendimento, sendo dispensada em agosto de 2021. Segundo ela, a empresa suspendeu o contrato de trabalho de abril a novembro de 2020, deixando de pagar o auxílio alimentação, mesmo havendo previsão na Lei 14.020/2020. Com esse argumento, pediu o pagamento do benefício referente a esse período. Em defesa, a empresa alegou que, diante da suspensão do contrato, não caberia o pagamento do auxílio.

 

Ao negar o pedido, a juíza de primeiro grau lembrou que o auxílio alimentação tem como objetivo pagar as despesas realizadas fora de casa entre os turnos de trabalho nos dias efetivamente trabalhados, e que as partes convencionaram o não pagamento do auxílio alimentação durante a suspensão contratual.

 

No recurso ao TRT-10 contra a sentença, a trabalhadora reafirmou os argumentos e o pedido de pagamento do auxílio.

 

Em seu voto, o relator do caso, desembargador Ricardo Alencar Machado, concordou com a magistrada no sentido de que a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria estabelece que o benefício deve ser pago apenas nos dias efetivamente trabalhados, e que houve acordo para o não pagamento do auxílio durante a suspensão do contrato de trabalho.

 

Contudo, salientou o desembargador, a lei que instituiu o programa emergencial de manutenção de emprego e renda determinou que, durante o período de suspensão do contrato de trabalho, o trabalhador fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador.

 

A lei, editada com a intenção de preservar o emprego e a renda durante o período de enfrentamento da pandemia causada pelo coronavírus, explicou o relator, possibilitou ao empregador, como medida excepcional, a suspensão do contrato de trabalho de seus empregados, com pagamento de benefício emergencial custeado pela União, mas determinou expressamente que deveriam ser mantidos ao trabalhador todos os benefícios concedidos habitualmente, o que, no entendimento do desembargador Ricardo Machado, inclui o auxílio-alimentação.

 

Com esse argumento e citando precedente do próprio Tribunal, o relator votou pelo provimento parcial do recurso da trabalhadora, condenando a empresa ao pagamento do auxílio alimentação referente ao período da suspensão do contrato de trabalho.

 

A decisão foi unânime.

Processo n. 0000715-49.2021.5.10.0019

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região