Todo aquele que for aprovado dentro do número de vagas indicado no edital de concurso público possui direito subjetivo à nomeação ao cargo, dentro do prazo de validade do certame.

De acordo com a Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, a aprovação em concurso público gera ao candidato o direito líquido e certo de ser nomeado e empossado na vaga anunciada no edital de convocação.

Por óbvio, ao se inscrever em certame público todo candidato almeja ser convocado e passar a exercer a atividade pública para a qual se preparou. De fato, após maratonas de estudos e após meses de preparo intelectual e físico, a aprovação é a recompensa a tanto esforço.
Porém, cotidianamente, acontece de que, mesmo aprovado dentro do número divulgado de vagas, os candidatos acabam por não serem convocados.

Na maioria das vezes, a autoridade que propôs o concurso deixa de convocar os candidatos aprovados com base na indisponibilidade de recursos, na falta de interesse público na convocação e por diversos outros motivos.

Porém, os Tribunais de Justiça e também o Supremo Tribunal Federal têm entendido que, nestes casos, o direito subjetivo do candidato se sobressai à motivação da não convocação. Isso porque, conforme as palavras do Ministro Gilmar Mendes, “o ato da administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação”.

Após a aprovação, os interesses da Administração Pública devem respeitar também o direito conquistado pelos candidatos aprovados. Embora em casos extremos, a administração pública possa rever a necessidade do concurso como um todo, essa possibilidade de reavaliação da necessidade do concurso resta bastante limitada.

Por isso tudo, diz-se que o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito líquido e certo de ser nomeado e empossado.

Outra questão importante, também é a ordem de nomeação.

Todo candidato aprovado tem direito de ser convocado na ordem exata da aprovação, excluindo, porém as vagas destinadas a deficientes físicos ou vagas de concorrência específica e não geral.

Caso a Autoridade que determinou a realização do concurso não faça a nomeação do candidato dentro do prazo de validade do concurso ou faça fora da ordem de aprovação caberá a propositura de Mandado de Segurança para garantir os direitos do candidato. O prazo para propositura dessa ação é de até 120 após o termino do prazo de validade do concurso, em caso de não nomeação, ou, 120 após o ato de nomeação fora de ordem.

Em ambos os casos o mandado de segurança deverá ser proposto perante a Justiça estadual com jurisdição sobre a sede da autoridade que propôs o concurso. Essa ação pode ser coletiva (quando mais de um candidato for prejudicado pela administração pública) ou individual.

Por fim, resta esclarecer que em todos os casos é necessária a representação por meio de advogado.

Victor Santos Gasparini
Advogado
OAB/SP 338.315