Entendido que adicional de periculosidade tem natureza diversa do adicional de atividade de distribuição e coleta.

Carteiro manuseando correspondência atrás de uma bicicleta. A Segunda Turma do TRT-18 entendeu que os adicionais de periculosidade e de atividade de distribuição e coleta externa (AADC) devidos aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) podem ser pagos cumulativamente. A ECT recorreu ao Regional no intuito de reformar sentença que condenou a empresa ao pagamento das parcelas, afirmando que os adicionais não poderiam ser pagos ao mesmo tempo, sob pena de incorrer no princípio bis in idem, ou seja, significaria o pagamento da mesma parcela duas vezes.

Para o juízo de primeiro grau, tratam-se de parcelas distintas e diversamente do que sustenta a empresa, a posterior inclusão do § 4º do art. 193 da CLT assegura o direito ao adicional de periculosidade em razão do trabalho em motocicletas. E, ao contrário do que postula, não autoriza a supressão do adicional relativo à distribuição/coleta externas (AADC), devendo a empresa proceder a restituição dos valores descontados a título de devolução do segundo adicional.

Ficou determinado que a reclamada mantenha na folha de pagamento, cumulativamente, os dois adicionais enquanto os trabalhadores exercerem as atividades que dão ensejo ao respectivo recebimento (atividade postal externa de distribuição e/ou coleta em vias públicas e utilização de motocicletas).

O relator do processo, desembargador Eugênio Rosa, entendeu correta a sentença que condena o pagamento dos adicionais cumulativamente e destacou que o TST reafirmou a sua jurisprudência sobre o tema no mesmo sentido. Segundo o relator, são duas situações diferentes: para a percepção do AADC, o empregado precisa ocupar o cargo de carteiro, independentemente de usar ou não motocicleta; para o adicional de periculosidade, basta que o empregado desenvolva as suas atividades com uso de motocicleta, não importando a função na empresa.

Quanto aos reflexos dos adicionais, a empresa alegou que os acordos coletivos de trabalho da categoria fixaram base de cálculo específica para alguns créditos, exemplificando as horas extras e o adicional noturno, o que afastaria a incidência das parcelas em discussão. Analisando os autos e reconhecendo negociação coletiva nesse sentido, o Colegiado reformou a sentença a fim de afastar os reflexos do adicional de periculosidade e do AADC sobre a sobre as horas extras, adicional noturno e gratificação de férias. Manteve, porém, a decisão quanto aos demais créditos objetos de incidência reflexa.

Processo 012133-02.2015.5.18.0009

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região