Empresa é condenada por não fornecer equipamento de proteção a motorista acidentado
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) condenou empresa a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 6.855,00, a motorista vítima de acidente de trabalho, que não recebeu equipamento de proteção.
Na função de motorista bombista, o ex-empregado conduzia caminhões que fazem o bombeamento de concreto nas obras. De acordo com ele, ao descer a escada do caminhão, ele escorregou e a perna esquerda ficou presa entre as ferragens do veículo.
O acidente afetou seu joelho, deixando-o com “diversas patologias”, além de afastamentos médicos, sendo submetido ainda a uma cirurgia reparadora.
Em sua defesa, a empresa alegou que o ex-empregado não é portador de qualquer doença ocupacional e nem de doença incapacitante decorrente de trabalho a serviço dela.
No entanto, de acordo com o desembargador Eduardo Serrano da Rocha, relator do processo no TRT-RN, uma ordem de serviço da própria empresa indica que o motorista estava exposto ao risco de acidentes, devido ao trabalho em altura.
Por causa disso, a mesma ordem de serviço orienta a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), entre eles, o cinto de segurança tipo paraquedista e o talabarte.
Ainda de acordo com os documentos no processo, “a empresa não entregou ao empregado o cinto de segurança, nem tampouco o talabarte”.
O talabarte constitui o elemento de ligação entre o cinto de segurança com o ponto de ancoragem em que o trabalhador deve permanecer conectado para realizar suas tarefas.
“Não tendo o empregador entregue ao empregado os equipamentos de proteção individual necessários ao desempenho da função (…), entendo comprovada a conduta culposa patronal e o nexo de causalidade com o infortúnio”, concluiu o magistrado.
A decisão da Segunda Turma do TRT-RN alterou julgamento original da 5ª Vara do Trabalho de Natal, que não reconhecera o direito à indenização por danos morais.
As decisões da Justiça do Trabalho são passíveis de recursos, de acordo com a legislação vigente.
O processo é o 0000361-60.2021.5.21.0005.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região