Empregado será indenizado por acidente em atividade diferente da sua.
O trabalhador não estava treinado para realizar a atividade em que ocorreu o acidente, tampouco possuía o EPI apropriado.
Empresa deverá indenizar, por danos morais e estéticos, empregado que se acidentou ao realizar atividade para a qual não estava capacitado. Decisão é da juíza do Trabalho Sandra Maria Generoso Thomaz Leidecker, da 32ª vara de Belo Horizonte. Para a magistrada, a segurança da atividade era responsabilidade de todos os envolvidos, inclusive do laminador que solicitou o auxílio do empregado.
O trabalhador ajuizou ação alegando que foi contratado por loja de colchões, na função de auxiliar de produção, e que sofreu típico acidente de trabalho, em que houve um corte profundo na mão esquerda, o que lhe causou sequelas e resultou em danos materiais, morais e estéticos.
A empresa alegou culpa exclusiva do trabalhador e atribuiu o acidente a imprudência do empregado, que teria realizado a atividade sem a devida autorização.
Ao analisar o caso, a juíza observou que, a partir da prova produzida, em especial os depoimentos da testemunha, restou apurada a culpa da empresa no acidente, tendo em vista que o empregado foi acionado para realizar atividade para a qual não estava capacitado.
“Ora, se o reclamante, tal como declarado pela preposta, não estava treinado para realizar a atividade em que ocorreu o acidente, tampouco possuía o EPI apropriado, por evidente, não deveria ter sido convocado para auxiliar naquela tarefa específica, como efetivamente foi.”
Para a magistrada, a segurança da atividade era responsabilidade de todos os envolvidos, inclusive do laminador que solicitou o auxílio do trabalhador. Assim, considerou inequívoca a responsabilidade civil da empresa, por ato do seu empregado, o operador principal, o qual concorreu culposamente para o acidente.
“O laudo pericial, como se observa, é claro ao constatar que o autor tem incapacidade laborativa parcial permanente, decorrente da lesão o 2º dedo da mão esquerda, causada pelo acidente de trabalho típico narrado nos autos, o que é passível de indenização, nos termos do art. 950 do Código Civil.”
Diante disso, condenou a empresa à indenização por danos materiais, referente à inabilitação parcial para o trabalho, no valor de R$ 27,7 mil, indenização por danos morais, no montante de R$ 5 mil e indenização por danos estéticos no importe de R$ 3 mil.
Fonte: Migalhas