Eletricista receberá indenização trabalhista por falta de banheiro
O empregado teria sido submetido a condições precárias devido à falta de banheiro e de local apropriado para as refeições
Um eletricista deverá receber indenização por danos morais por trabalhar em locais onde não havia banheiro. Além disso, as refeições eram feitas dentro do caminhão. Os desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o empregado foi submetido a condições precárias e degradantes devido à inexistência de instalações sanitárias e de local apropriado para as refeições. A decisão reformou a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul.
A atividade do eletricista era desenvolvida em locais desertos, de acordo com o processo, onde não havia estabelecimentos disponíveis para adquirir alimentação ou utilizar o banheiro. Suas necessidades fisiológicas eram feitas em algum matagal próximo ao caminhão, segundo ele. Já as refeições, levadas por ele, acabavam estragadas, uma vez que não havia local adequado para armazená-la, ficando em temperatura ambiente. Além disso, não havia local próprio para comer, o que era feito dentro do próprio caminhão.
A juíza de primeiro grau entendeu não estar caracterizado o dano moral. Segundo ela, “é da essência da atividade externa prestada a ausência de banheiro à disposição a qualquer momento”. A magistrada apontou não haver provas de que a empresa impedisse os empregados de se dirigir a um local onde houvesse banheiro, quando desejassem, bem como de que as condições de higiene fossem precárias.
O eletricista recorreu ao TRT-4 e a relatora do caso na 3ª Turma, desembargadora Maria Madalena Telesca, é incontroverso que a empregadora não se preocupou em garantir um ambiente de trabalho sadio para os seus empregados. “A impossibilidade/restrição do uso do banheiro durante a jornada de trabalho, bem como a submissão do trabalhador a condições precárias para alimentação são abusivas, competindo às rés indenizarem o autor por danos morais”, declarou a magistrada.
Foi fixada uma indenização de R$ 5 mil. A decisão foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento os desembargadores Gilberto Souza dos Santos e Ricardo Carvalho Fraga. O acórdão transitou em julgado sem interposição de recurso.
Fonte: BNews