Motoboy que se acidentou sem capacete pode processar empregador, define TST.

O Um motoboy que sofreu traumatismo craniano em acidente de trânsito durante o expediente terá examinado seu pedido de indenização por danos morais e materiais, mesmo não estando com capacete no momento do acidente. A decisão unânime da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou que a atividade é de risco, pois o condutor de moto está mais sujeito a acidentes que o motorista comum.

Enquanto levava um encarregado na garupa, o motoboy sofreu o acidente ao desviar de uma bicicleta. Por estar sem capacete, sofreu traumatismo craniano e ficou impossibilitado de trabalhar. O caso aconteceu em Barcarena (PA).

Em ação trabalhista em que pedia R$ 100 mil de indenização por danos morais e materiais, o trabalhador alegou que não usava capacete porque a empresa não fornecia o acessório. Em sua defesa, a empresa argumentou que o acidente não foi causado por desídia ou descuido do empregador, mas por culpa exclusiva da vítima que, por livre iniciativa, não usava o capacete.

 

Nexo de causalidade

O relator do recurso no TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, considerou que se trata de uma atividade de risco e que, apesar de o autor não estar usando o capacete no momento do acidente, essa circunstância não afasta a configuração do nexo de causalidade entre o acidente e a atividade desenvolvida, uma vez que a utilização do equipamento de proteção individual tem por finalidade apenas reduzir e amenizar os impactos do acidente, e não impedi-lo.

“A conduta do trabalhador em não utilizar o capacete no máximo configuraria culpa concorrente da vítima, o que não é suficiente para romper o nexo de causalidade”, afirmou. O ministro explicou que a culpa concorrente serve apenas como parâmetro para fixação do valor da indenização.

Por unanimidade, a Turma reconheceu a responsabilidade civil da empresa e determinou o retorno do processo à primeira instância para que sejam apurados os valores da indenização por danos morais e materiais.

 

Instâncias anteriores

O juiz de origem julgou improcedente o pedido ao perceber que o motoboy mentiu na inicial e não usava o capacete por opção própria. “Considerando que o acidente foi ocasionado por fato alheio à atividade da empresa, fora do ambiente de trabalho (acidente de percurso), e foi o empregado quem agiu de forma imprudente na condução da moto e deixou de usar capacete disponível e obrigatório pela lei de trânsito a todos os condutores, estão afastados os elementos nexo de causalidade e culpa ou dolo patronal”, afirmou a sentença.

Em recurso ordinário, o trabalhador defendeu que devia ser reconhecida a responsabilidade objetiva do empregador, independentemente de dolo ou culpa, uma vez que a própria empresa comunicou a ocorrência do acidente de trabalho ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 8º Região manteve a sentença. “Qualquer pessoa de discernimento médio tem plena consciência de que o ato de conduzir motocicletas sem o uso de capacete oferece alto risco à integridade física do condutor”, registra o acórdão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Conjur